LEGITIMIDADE - Apenas podem interpor recurso os sujeitos que estiverem vinculados ao processo.
INTERESSE - A interposição de um recurso depende do fato de a parte recorrente ter sido prejudicada pelo ato jurisdicional.
ADEQUAÇÃO - Para cada decisão existe apenas um recurso adequado, como regra.
TEMPESTIVIDADE - Todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias, com exceção do embargos de declaração.
MOTIVAÇÃO - Todo recurso deverá conter as razões pelas quais entende a parte recorrente haver a necessidade de reforma ou anulação do ato recorrido.
PREPARO - Equivale à obrigação da parte recorrente de comprovar, no ato da interposição do recurso, das custas judiciais.
FORMA - O recorrente deverá respeitar os requisitos próprios de cada recurso.
DESPACHOS - Não geram prejuízos às partes. São atos de mero impulso processual.
ACÓRDÃOS - Ato proferido pelos órgãos colegiados dos tribunais.