P. PROTEÇÃO - O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico, ou seja, promovendo-se o equilíbrio que falta na relação de trabalho, pois, na origem, os seus titulares normalmente se apresentam em posições socioeconômicas desiguais.
CONTUNUIDADE - fundamenta-­se no fato de que nela esta? a fonte de subsiste?ncia e de sustento do empregado e de sua fami?lia, tendo ni?tida natureza alimentar.?
IRRENUNCIABILID - Está vinculada a? idéia de indisponibilidade de direitos, diz respeito a? impossibilidade de que o trabalhador prive-se voluntariamente, em cara?ter amplo e por antecipac?a?o, de direitos que lhe sa?o garantidos pela legisllação.
PRIMAZIA REALID - em por objetivo fazer com que a realidade verificada na relac?a?o entre o trabalhador e o empregador prevalec?a sobre qualquer documento que disponha em sentido contra?rio.?
ESTAGIÁRIO - na?o e? um “trabalhador” no sentido juri?dico da palavra. Ele, em verdade, esta? sendo preparado para o “trabalho”, mas, enquanto esse momento na?o chega, e? simplesmente “exercente de atividade em sentido estrito”
TRAB.VOLUNTÁRIO - Destinam-se ao trabalho em entidades pu?blicas de qualquer natureza e a?s instituic?o?es sem fins lucrativos e, ainda assim, para aquelas que tenham objetivos ci?vicos, culturais, educacionais, cienti?ficos, recreativos ou de assiste?ncia social.
MINISTÉRIO FÉ - Apesar do dispe?ndio energe?tico das suas ac?o?es de propagac?a?o do credo, eles, em regra, na?o podem ser juridicamente entendidos como “trabalhadores”, mas sim como “exercentes de atividade em sentido estrito”