META - Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (
CUMPRIMENTO - Logo, a mencionada lei definiu como estratégias para o cumprimento dessas metas, entre outras, as seguintes:
CRECHES - Das referidas estratégias, conclui-se que a partir da vigência da Lei n. 13.005/14, novos programas devem ser implementados pelo Governo Federal, a fim de viabilizar a criação de novos estabelecimentos e com isso o aumento de número de vagas nas creches e
ADOTA - A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou no sentido de que o sistema educacional brasileiro não adota a educação em período integral.
ASSEGURADO - A respeito disso, não se discute o “direito à educação”, pois é incontroverso que o direito à educação é assegurado pela Constituição Federal e deve ser garantido pelo Estado.
BUROCRACIA - Apesar dos programas instituídos pelo Governo Federal e dos incentivos para a construção de novos estabelecimentos e criação de novas vagas para o atendimento na área da educação infantil, os recursos são escassos e os Municípios esbarram na burocracia do
PODER - O que se pretende analisar é o direito ao ensino infantil em período integral, que tem sido objeto de inúmeras demandas enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro.
PÚBLICO - Afirma-se, tão somente, que embora o direito à educação básica seja assegurado constitucionalmente, não há dispositivo na legislação em vigor que determine a oferta de vagas pelo Poder Público na educação infantil em período integral, o que será demonstra
PROGRESSO - Esclarece-se, de antemão, que não se pretende afirmar o que é ou não o “ideal” para um país em desenvolvimento ou para o progresso do país.