PROGRAMAÇÃO - Conforme este princípio orçamentário as fontes de recursos(receita) e os gastos(despesas) públicos devem ser organizados em forma de programas de governo, com o objetivo de atender as demandas sociais.
EQUILÍBRIO - Conforme este princípio o montante da receita e a despesa do orçamento devem ser iguais.
LEGALIDADE - Conforme este princípio o orçamento público é uma lei de iniciativa privativa do poder executivo.
TRANSPARÊNCIA - Conforme este princípio orçamentário deve-se prever as Metas Fiscais e Riscos, em caso de queda na arrecadação da receita, ou situação de calamidade pública.
PUBLICIDADE - Conforme este princípio o orçamento deve ser publicado no DOU- Diário Oficial da União, internet e outros meios de divulgação.
PARTICIPATIVO - Conforme este princípio orçamentário deve-se adotar uma Gestão Orçamentária Participativa (Previsão no Estatuto das cidades durante o planejamento do Orçamento Público)
NÃO AFETAÇÃO - Conforme este princípio orçamentário proi?be-se a vinculac?a?o de impostos. Exceção ações de Educação, Saúde, FPM e FPE e garantias de operações de crédito.
ORÇAMENTO BRUTO - Conforme este princípio orçamentário todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária anual pelos seus valores brutos.
CLAREZA - Conforme este princípio o orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível aos que necessitam manipulá-lo.