PROPRIEDADE - É direito de usar, gozar e dispor de uma coisa, bem como de reavêla de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
USUCAPIÃO - É forma originária de aquisição da propriedade, na qual o possuidor de coisa alheia exerce a posse, de forma contínua e pacífica (sem oposição) por período de tempo suficiente, segundo a lei, para adquirir a propriedade.
OCUPAÇÃO - Ocorre a quando alguém se assenhoreia de coisa sem dono, desde que a mesma não seja defesa por lei.
ABANDONO - É uma das modalidades que resultam em perda de propriedade.
CONDOMÍNIO - É o direito real de propriedade exercido comumente por mais de uma pessoa.
USUFRUTO - Constitui o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade.
USO - É o direito real sobre bem móvel ou imóvel de propriedade de terceiro, instituído exclusivamente ex voluntate, pelo qual o usuário tem o direito de gozar da coisa e perceber os seus frutos (naturais ou civis), mas limitadamente.
HABITAÇÃO - É uma espécie de uso que incide, entretanto, sobre imóvel residencial, dando ao usuário o direito real de habitar gratuitamente casa alheia (se houver pagamento, torna-se locação), não podendo ele alugar nem emprestar a coisa, mas simplesmente ocupá-la.
PENHOR - É a garantia real incidente sobre coisa O que caracterizava o instituto, era a transferência da posse da coisa para o credor, a fim de garantir o adimplemento da prestação do devedor.