Colunista Efuturo: CLEITON MONTEIRO

Colunista: Cleiton Monteiro
Direito e Cidadania

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PODERES HARMÔNICOS?

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Descrição:
No presente texto, objetivos levar à reflexão a sociedade acerca dos Poderes e seus conflitos de competências.
A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o legislativo (Parlamento) limita o Poder do Executivo (Governo): este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. O objetivo dessa separação é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela separação de Poderes, denominada Tripartição dos Poderes Políticos. Antes de adentrar na seara normativa propriamente dita, a Carta Fundamental, sob a inteligência do parágrafo único do artigo 1º, diz que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a corrente tripartite, ao prever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, atribuindo responsabilidades específicas a cada ente e estabelecendo o bem-estar comunitário como destinatário de toda a ação. A composição dos poderes do Estado brasileiro, que adotou a teoria de Montesquieu em sua Constituição, funciona da maneira tripartite: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a função de produzir leis e fiscalizá-las, e administrar e julgar em segundo plano. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos, sendo, sua função atípica, as de administrar e legislar. Ao Executivo, cabe à atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação de o que determina a lei, atendendo às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação, cultura. Sendo sua função secundária as de legislar e julgar. Dito isto, nos permitimos a levar à reflexão sobre o que estamos vivenciando atualmente em que, os Poderes “Harmônicos” do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, em nosso entendimento, têm ultrapassado às suas competências. Alguns sinônimos de harmonia podem ser equilíbrio, ordem, acordo, concórdia, consonância, entendimento, conciliação, etc. Poderíamos citar vários exemplos de atos além de conflitos de competência praticadas pelo Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, do Poder Executivo em atos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo em atos do Poder Executivo e vice versa. Logo, que harmonia dos Poderes é esta? Onde um Poder interfere no outro, ultrapassa os limites de sua competência, cancela ou suspende os atos do outro por meritocracia, dentre outras coisas. Portanto, toda discussão, seja doutrinária, jurisprudencial, normativa etc., não deve ter como objetivo, senão o bem estar do povo, como detentor dos direitos e garantias fundamentais. Fonte:              - SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. - Constituição Federal do Brasil, 1988.         © 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

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