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Descrição:
No presente texto, objetivos levar à reflexão a sociedade acerca dos Poderes e seus conflitos de competências.
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Descrição:
No presente texto, objetivos levar à reflexão a sociedade acerca dos Poderes e seus conflitos de competências.
A teoria da separação
dos poderes de Montesquieu,
na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três
poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o
legislativo (Parlamento) limita o Poder do Executivo (Governo): este não
está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do
Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. O objetivo dessa separação é evitar que o poder se concentre
nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no
Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei. A passagem do Estado
Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela
separação de Poderes, denominada Tripartição dos Poderes Políticos. Antes de adentrar na seara normativa
propriamente dita, a Carta Fundamental, sob a inteligência do parágrafo único
do artigo 1º, diz que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a corrente
tripartite, ao prever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, atribuindo responsabilidades específicas
a cada ente e estabelecendo o bem-estar comunitário como destinatário de toda a
ação. A composição dos poderes do Estado
brasileiro, que adotou a teoria de Montesquieu em sua Constituição, funciona da
maneira tripartite: o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras
secundárias. Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a função de
produzir leis e fiscalizá-las, e administrar e
julgar em segundo plano. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a
sociedade, em face da resolução dos conflitos, sendo, sua função atípica, as de
administrar e legislar. Ao Executivo, cabe à atividade administrativa do
Estado, é dizer, a implementação de o que determina a lei, atendendo às
necessidades da população,
como infraestrutura, saúde, educação, cultura. Sendo sua função
secundária as de legislar e julgar. Dito
isto, nos permitimos a levar à reflexão sobre o que estamos vivenciando
atualmente em que, os Poderes “Harmônicos” do Legislativo, do Executivo e do
Judiciário, em nosso entendimento, têm ultrapassado às suas competências. Alguns sinônimos
de harmonia podem ser equilíbrio, ordem, acordo,
concórdia, consonância, entendimento, conciliação, etc. Poderíamos
citar vários exemplos de atos além de conflitos de competência praticadas pelo
Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, do Poder Executivo em atos do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo em atos do Poder Executivo e vice versa. Logo,
que harmonia dos Poderes é esta? Onde um Poder interfere no outro, ultrapassa
os limites de sua competência, cancela ou suspende os atos do outro por
meritocracia, dentre outras coisas.
Portanto, toda discussão, seja
doutrinária, jurisprudencial, normativa etc., não deve ter como objetivo, senão
o bem estar do povo, como detentor dos direitos e garantias fundamentais. Fonte:
- SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 22ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2003. - Constituição
Federal do Brasil, 1988.
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