A BOA-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA CONDUTA DO CIDADÃO
A boa-fé deveria nortear a conduta do administrador público?
Há congruência entre a boa-fé e regime jurídico-administrativo?
Deveria haver essa coerência, essa harmonia para o bem da coletividade.
Seria o conceito de boa-fé compatível com o regime jurídico-administrativo, numa interpretação anafórica do Estado Democrático de Direito sob a ótica da Administração Pública? Tudo leva a crer que não.
Propõe a professora espanhola, Amélia González Méndez, que a atuação da Administração Pública deva ser pautada pela boa-fé, ou seja, em diversas situações a boa-fé nortearia a conduta da Administração Pública na qualidade de antecedente necessário, quando da aplicação e observância de enunciados jurídico-prescritivos.
A boa-fé não pode servir de álibi para o afastamento do cânone da impessoalidade, nem interferir na elaboração da norma jurídica, pois se esvaziaria a regra da legalidade. Ora, invocar a boa-fé para justificar arbitrariedades desta natureza é medida em frontal descompasso com a premissa do Estado Democrático de Direito (in Boa fé e a Administração Pública: um sistema de fundamentos óbvios, trecho do texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4558 , do advogado Fernando Andreoni Vasconcellos).
Há a possibilidade da Administração Pública valer-se da boa-fé na consecução dos fins públicos: a necessidade de motivação dos atos administrativos.
Não nos parece razoável outorgar à boa-fé a função de condutora da Administração Pública na observância dos preceitos normativos – no mais das vezes expressos no direito positivo ou obtidos pela exegese anafórica. Por isso fala-se em legalidade, ou ainda, em aplicação ex officio da Lei.
Ademais, colocar a boa-fé como precedente apodítico dos atos da Administração Pública se nos apresenta incongruente com o conceito de finalidade pública, porquanto se emascula a viga mestra da Potestade Pública – inclusive na qualidade de principal termo anafórico da Administração Pública.
Não parecem coadunar com a noção de boa-fé as características de restrições e privilégios do regime jurídico-administrativo (responsabilização objetiva do Estado, legalidade, impessoalidade, p.ex.). Estas peculiaridades afastam-se da idéia de boa-fé, a qual, entendemos, só será invocada na qualidade de “princípio-álibi”, na construção de uma tese pré-concebida.
Pensamos que a boa-fé tanto se presume que não é construída pela Administração Pública (ou, a fortiori, pelo Poder Judiciário), mas existe independentemente em favor do cidadão, até que se prove o contrário.
Os direitos e garantias do cidadão devem se adequar aos critérios da boa-fé.
Ao exigir a boa-fé na conduta da Administração Pública, se apresenta sem um sentido jurídico. Ainda, condicionar a prevalência do interesse público ao exercício da boa-fé pela Administração Pública – como o fez Juarez Freitas – quando da convalidação de ato cuja anulação seria imperiosa por força da legalidade, revela-se desarrazoado, porquanto a supremacia do interesse público não requer a presença ou não da boa-fé (princípio-álibi) para surtir seus efeitos.
Esse princípio da boa-fé não só deve reger a conduta do cidadão civilizado, como também, deve merecer do Administrador Público toda a atenção.
No entender do humanista González Pecotche, a boa-fé é a divisa moral e universal que utilizam os homens bem nascidos para o trato recíproco. A má-fé é a falsa moeda que o miserável faz circular com dissímulo e audácia para defraudar o semelhante – concluindo – que a boa-fé é o veículo que melhor conduz as relações humanas pela senda do entendimento comum e que a má-fé é esse mesmo veículo, em aparência, porém no que intencionalmente se tem maquinado uma sabotagem.
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